A Lei nº 15.280/2025, publicada em 8 de dezembro, marca um avanço significativo na política nacional de enfrentamento aos crimes contra a dignidade sexual, trazendo mudanças profundas em cinco legislações centrais. Ao integrar medidas preventivas, punitivas e de acolhimento, o novo marco legal fortalece a proteção de vítimas e amplia o rigor aplicado a agressores, especialmente em casos envolvendo crianças, adolescentes, mulheres e pessoas em situação de vulnerabilidade.
O Código Penal passa a prever penas mais severas para crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, que agora podem chegar a até 40 anos de reclusão. Além disso, o texto estabelece como crime autônomo o descumprimento de medidas protetivas de urgência, com pena de dois a cinco anos de reclusão, reforçando o caráter imediato e obrigatório dessas decisões judiciais. A medida atende a uma demanda antiga de profissionais da rede de proteção, que frequentemente enfrentam dificuldades para garantir a efetividade das ordens judiciais.
Novas medidas protetivas e identificação genética obrigatória
O Código de Processo Penal ganha um novo capítulo dedicado às medidas protetivas de urgência, permitindo que o Judiciário determine o afastamento do agressor, a proibição de contato e o monitoramento eletrônico sempre que houver indícios da prática de crimes contra a dignidade sexual. O texto prevê ainda a disponibilização de dispositivos de segurança que alertem a vítima em caso de aproximação do autor, ampliando o alcance das tecnologias de prevenção.
Outro ponto relevante é a exigência de identificação genética obrigatória de investigados e condenados por crimes sexuais no momento do ingresso no sistema prisional. A adoção da coleta de DNA aproxima o Brasil de práticas internacionais de investigação, ampliando a capacidade do Estado de identificar autores, esclarecer casos e combater a reincidência.
As mudanças na Lei de Execução Penal introduzem critérios mais rigorosos para a progressão de regime, condicionando benefícios à análise criminológica que avalie o risco de reincidência sexual. A legislação também determina o uso obrigatório de monitoramento eletrônico para condenados por crimes contra a mulher por razões de gênero e por crimes contra a dignidade sexual, sempre que houver saída autorizada do estabelecimento penal. Essas medidas ampliam o acompanhamento do Estado sobre indivíduos que representam risco elevado para a segurança das vítimas.
Fortalecimento das redes de proteção a crianças, adolescentes e pessoas com deficiência
No Estatuto da Criança e do Adolescente, a lei reforça a necessidade de integração entre órgãos do Sistema de Garantia de Direitos, amplia as ações educativas e garante atendimento psicológico e psiquiátrico às vítimas e familiares. No Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabelece-se a oferta de atendimento especializado também a familiares e cuidadores, reconhecendo a complexidade dos impactos emocionais gerados pela violência sexual.
Para a Elos Consultoria e Pós-graduações, a nova lei representa um avanço expressivo no enfrentamento à violência sexual no país. O texto demonstra maior sensibilidade à realidade das vítimas, ao reforçar que a proteção efetiva exige mais do que penas mais altas: requer prevenção, acolhimento qualificado, integração de políticas públicas e atuação coordenada entre diferentes setores do Estado.
A instituição destaca que a combinação entre medidas protetivas, rigor penal e ampliação do atendimento psicossocial reflete uma compreensão mais completa das dinâmicas da violência. O desafio agora é transformar esse avanço normativo em práticas concretas, garantindo que as vítimas tenham acesso rápido, integral e contínuo às políticas públicas previstas, e que o Estado consiga prevenir novas violações.
Para a Elos Consultoria e Pós-graduações, o tema reforça a importância da formação continuada de profissionais que atuam nos sistemas de justiça, assistência social, saúde, educação e garantia de direitos. A atualização legislativa impacta diretamente as práticas de Conselhos Tutelares, equipes técnicas, operadores do Direito e gestores públicos.